Receber o batismo
Receber o batismo
O batismo é o sacramento que dá a fé cristã e inicia as crianças à vida da Igreja! Por meio do batismo, os pais, os padrinhos e toda a Igreja, indicam à criança um caminho de seguimento do Senhor Jesus que dura toda a vida!
O batismo, de facto, indica às crianças um caminho de discipulado de Jesus, que poderá ser amadurecido numa comunidade cristã, escutando a Palavra de Deus e celebrando a Liturgia da Igreja.
Assim, os pais que queiram dar aos seus filhos uma educação cristã e estejam empenhados em acompanhá-los e integrá-los na Igreja, poderão pedir o batismo para as suas crianças. Para isso, deverão dirigir-se ao Cartório da Igreja paroquial, agendar uma data conveniente e preparar-se com os padrinhos para a celebração.
A escolha do padrinho e da madrinha é, habitualmente, inspirada por motivos de amizade ou de parentesco, independentemente da fé cristã. Os pais façam,no entanto, atenção na escolha dos padrinhos, uma vez que eles são chamados a dar testemunho cristão junto do seu afilhado.
Nesse sentido, os padrinhos – um padrinho e uma madrinha, com mais de 16 anos – deverão ser baptizados, crismados e assíduos à celebração da Eucaristia. As pessoas que estejam noutras situações são consideradas testemunhas; também uma pessoa não católica pode ser testemunha do baptismo e assinar como tal no registo de baptismo.
O que diz o Código de Direito Canónico acerca dos padrinhos de baptismo?
Cânone 872 – Dê-se, quanto possível, ao baptizando um padrinho, cuja missão é assistir na sua iniciação cristã, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.
Cânone 873 – Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
Cânone 874 – §1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:
- seja designado pelo próprio baptizando ou pelos seus pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
- tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção;
- seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
- não seja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
não seja o pai ou a mãe do baptizando.
Cânone 874 – §2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.


